quinta-feira, 7 de março de 2013

ESTATUTO DA UNIÃO DOS ESTUDANTES DE MARABÁ


ESTATUTO DA UNIÃO DOS ESTUDANTES DE MARABÁ – PA
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE
Art. 1º - A União dos Estudantes de Marabá, também designada pela Sigla UNEMAR, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ: 14.112.460/0001-16 e de direito privado, sem fins lucrativos, com sede, administração e fórum no Município de Marabá com tempo de existência ilimitado, é a Entidade Máxima de organização e representação dos estudantes de ensino fundamental, médio, técnico, de cursos profissionalizantes, de cursos pré – vestibulares das redes pública e particulares de Marabá.
Art. 2º - A UNEMAR é uma Entidade Estudantil, associação civil, sem fins lucrativos e sem filiação partidária e/ou religiosa.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São Objetivos da UNEMAR:
1.1 Defender os interesses individuais e/ou coletivos dos estudantes.
1.2 Proporcionar a integração dos estudantes de Marabá.
1.3 Promover atividades que possam contribuir para o desenvolvimento psíquico e físico dos estudantes de Marabá.
1.4 Organizar e quando necessário fiscalizar atividades que visem conquistar e/ou manter a boa qualidade de Ensino em Marabá.
1.5 Ser filiada e defender a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) valendo o mesmo em relação à União Paraense dos Estudantes Secundaristas (UPES).
1.6 Promoção do Voluntariado, promoção de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho.
1.7 Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
1.8 Promoção gratuita da Educação, observando – se a forma complementar de participação das organizações.
1.9 Promoção gratuita através de convênios com agentes públicos e privados, da saúde, incluindo prevenção de HIV – AIDS e combate ao consumo de drogas, observando – se a forma complementar de participação das organizações.
1.10 Promoção da segurança alimentar e nutricional.
1.11 Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção de idéias e cursos que fomentem o desenvolvimento sustentável.
1.12 Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza.
1.13 Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
1.14 Promoção de estudos e pesquisas, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
1.15 Contribuir para a formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento da vida comunitária.
1.16 Promover conferências, palestras e ciclos de estudos em caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando a complementação e o aprimoramento da formação educacional dos estudantes e do povo em geral.
1.17 Promover eventos festivos, campanhas de arrecadação de agasalhos, alimentos, remédios, brinquedos e afins que venham beneficiar a comunidade e as pessoas carentes.
1.18 Promover convênios com órgãos governamentais e da iniciativa privada, visando programas de saúde pública e de assistência social e jurídica as famílias de baixa renda.
1.19 Promover atividades sociais, culturais, esportivas e recreativas aos seus membros e dependentes.
1.20 Defender os direitos da criança, do adolescente, da mulher, do idoso, do negro e de todo aquele que se sinta discriminado, desenvolvendo trabalhos e projetos de apoio que lhe proporcione a defesa de seus direitos fundamentais.
1.21 Promover o combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, e trabalho forçado infantil.
1.22 Celebrar convênios com Órgãos públicos e entidades, objetivando a realização de suas finalidades, podendo para tanto contratar órgãos e Assessoria técnica e profissionais liberais e autônomos para a realização dos trabalhos necessários a cada empreendimento.
1.23 Celebrar convênios com Órgãos no âmbito Municipal, Estadual e Federal, ONGs, entidades ou instituições nacionais e internacionais, visando alfabetizar e ministrar cursos que visem educar os associados para o pleno exercício da cidadania.
1.24 Representar os Membros, judicialmente e extrajudicialmente, inclusive ajuizar qualquer medida judicial na defesa dos direitos de seus associados.
1.25 Propor em nome de seus membros e da sociedade como um todo, medidas judiciais que visem resguardar e proteger direitos difusos, direitos e interesses protegidos pela lei, tais como, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso, Estatuto do Desarmamento, Estatuto do Torcedor. Bem como de quaisquer diplomas legais, que estabeleçam direitos e normas de proteção á sociedade como um todo. 
Parágrafo Único: Para atingir seus objetivos a UNEMAR, poderá:
I) adquirir, receber em comodato ou em doação, bens, desde que de viabilidade administrativa, econômica e financeira;
II ) contratar serviços profissionais das mais diversas áreas, visando aprimorar o atendimento aos associados;
III) manter e administrar os fundos de assistência mutua a seus associados e respectivos dependentes, para promoção humana e social;
IV) promover iniciativas de caráter social, cultural, esportivo e recreativo, em beneficio e com a participação dos associados.
Art. 4º - A UNEMAR, não distribui entre seus membros, sócios ou associados, conselheiros, Diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 5º - No desenvolvimento de suas atividades, a UNEMAR observará os Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, opção sexual ou religião.
Parágrafo Único: A UNEMAR se dedica as suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações correlatas; por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 6º - São membros da UNEMAR os estudantes de ensino fundamental, médio, técnico, de cursos profissionalizantes, de cursos pré – vestibulares das redes pública e privada de Marabá e os Grêmios Estudantis e Diretórios ou Acadêmicos que requererem a sua filiação.
§1º - São direitos de seus membros:
I- Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nela tratados, desde que esteja freqüentando aulas e em dias com suas obrigações estatuárias;
II- Participar das reuniões e instâncias deliberativas, em conformidade com o presente Estatuto;
III- Votar e ser votado para os cargos eletivos;
V- Comunicar à Diretoria Executiva as faltas ou irregularidades cometidas por Diretor em detrimento da UNEMAR;
VI- Propor por escrito, medidas de interesse da UNEMAR e dos associados, à Diretoria;
VII- Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a UNEMAR;
VIII- Cientificar a Diretoria das faltas cometidas por associados, dependentes ou funcionários;
IX- Examinar até dez dias antes da realização da Assembléia Geral na Secretaria, as contas e a previsão orçamentária;
X- Requerer a Convocação da Assembléia Geral Extraordinária, atendidas as exigências deste Estatuto para tanto.
§ 2º - São deveres de seus membros:
I- Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II- Acatar as decisões da Assembléia Geral e de todas as instancias deliberativas da UNEMAR e encaminha – la ao conjunto de estudantes;
III- Manter pontualmente em dia as contribuições;
IV- Cooperar para o prestigio e engrandecimento da UNEMAR, comparecendo as Assembléias e participando de suas reuniões e festividades;
V- Exercer, com eficiência e gratuidade, os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos ou indicados;
VI- Zelar pelo bom relacionamento interpessoal e pelo patrimônio da Entidade.
Art. 7º - Somente poderão votar nos órgãos colegiados e administrativos da UNEMAR, os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que estejam em dia com suas obrigações estatutárias com a Entidade.
Art. 8º - Acarretarão a demissão do membro:
I.A renuncia ao direito de associado, quando este pedir desligamento,indicando os motivos, através de carta de renuncia ou manifestação expressa em Congresso Municipal de Estudantes (Assembléia Geral);
II- O desligamento do quadro associativo por inadimplência com as contribuições estatutárias;
III- Comportamento incompatível com os objetivos da UNEMAR.
Art. 9º - Acarretarão a exclusão do Associado:
I- A transgressão de qualquer dispositivo deste Estatuto;
II- Ato próprio do associado de dependentes ou convidado, doloso ou culposo, que cause dano ou prejuízo, à Entidade;
III- O não cumprimento do Regimento Interno.
§1º - Nos casos deste artigo, a eliminação decorrerá de proposta da Diretoria Executiva que necessariamente, instaurará processo interno para a apuração dos fatos contra ele aduzidos, em processo, enviando – lhe cópia da acusação formulada e garantindo – se amplo direito de defesa ao associado, que inquirindo, poderá num prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação por escrito, juntamente com as provas que entender necessárias para a instrução da defesa.
§2º - Decorrido o prazo para o oferecimento de defesa, a Diretoria Executiva constituirá e convocará uma Comissão de Ética, composta por 05 (cinco) membros, que terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar seu parecer.
§3º - Decorrido esse prazo a Diretoria decidirá, de forma fundamentada sobre a exclusão do Membro, ou convocará o Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME) para deliberar sobre a penalidade ou não a ser aplicada, com base no parecer da Comissão de Ética.
§4º - Caso a Diretoria não decida sobre o parecer que concluiu pela exclusão ou não do membro, qualquer das partes envolvidas (denunciante, membro denunciado, integrante da Diretoria ou quem demonstre interesse no deslinde do caso) poderá convocar o Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME) para decidir sobre o caso.
§5º - O associado, membro, que por exercer cargo eletivo, ou nomeado, estiver sob Comissão de Ética será imediatamente afastado de suas funções até que o Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME) delibere quanto sobre a punição ou não do membro alvo da denuncia de infração estatutária.
Art. 10º - A exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, obedecendo ao disposto no presente Estatuto; em caso de alguma omissão, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes ao Congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral), especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único: da decisão que, em conformidade com o Estatuto Social, decretar a exclusão, caberá sempre, inquirindo, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral) especialmente convocado para este fim.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11º - A UNEMAR será administrada por:
I- Congresso Municipal de Estudantes (Assembléia Geral).
II- Conselho Municipal de Movimento Estudantil, também designado CMME.
III- Diretoria.
IV- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: A UNEMAR não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 12º - O Congresso Municipal de Estudantes (Assembléia Geral), órgão supremo da UNEMAR, constituir – se – a dos  associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13º - Compete privativamente ao Congresso Municipal de Estudantes (Assembléia Geral):
I- Destituir os administradores;
II- Aprovar as contas;
III- Alterar o Estatuto Social;
IV- Decidir sobre a extinção da UNEMAR, e destinação do patrimônio social;
V- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI- Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
§1º - Para as deliberações a que se referem os inciso I e III é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço dos presentes nas convocações seguintes.
§2º - As questões não deliberadas pelo Congresso Municipal dos Estudantes, nos termos do inciso VI, poderão ser decididas pelo Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME), nos termos do parágrafo 1.º e 2.º do artigo 20 do presente Estatuto.
Art. 14 – O Congresso Municipal de Estudantes (Assembléia Geral) realizar – se – a ordinariamente, uma vez por ano para:
I- Aprovar a proposta de programação anual da UNEMAR, submetida pela Diretoria;
II- Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 15º - O congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral) realizar – se – a extraordinariamente, quando convocada:
I- Pelo Conselho Municipal de Movimento Estudantil;
II- Pela Diretoria;
III- Pelo Conselho Fiscal;
IV- Por requerimento de um quarto dos sócios quites com as obrigações sociais;
Art. 16º - A Convocação do Congresso Municipal de Estudantes (Assembléia Geral) será feita por meio de Edital afixado na Sede da UNEMAR, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo Único: A Convocação do Congresso Municipal de Estudantes (Assembléia Geral) far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo – se a um quarto dos membros o direito de promovê-la.
Art. 17º - A UNEMAR adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
CAPITULO V – DOS FÓRUNS DELIBERATIVOS E DIRETIVOS
Art. 18º - São Fóruns deliberativos da UNEMAR, o Congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral), o Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME) e a Reunião da Diretoria.
Parágrafo Único: As decisões tomadas, com exceção dos casos previstos nos artigos do presente Estatuto, em todas as instancias da UNEMAR serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.
SEÇÃO I – DA FORMA E DEMAIS COMPETENCIAS DO CONGRESSO MUNICIPAL DE ESTUDANTES (ASSEMBLÉIA GERAL)
Art. 19º - Participam do Congresso Municipal de Estudantes com direito a voto todos os estudantes do Município que estejam matriculados, freqüentando as aulas regulamente e em dias com suas obrigações estatuárias.
§1º - O Congresso Municipal dos Estudantes é o Fórum máximo de decisão dos estudantes de Marabá.
§2º - Compete ao Congresso decidir sobre as posições que a Entidade deve assumir ante a classe estudantil e a sociedade como um todo.
§3º - As decisões do Congresso Municipal dos Estudantes são soberanas e se sobrepõem as todas as decisões dos outros fóruns da Entidade.
§4º - O Congresso, reunir – se – a extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, quando sua convocação for requerida, com designação de seus fins, pela maioria dos Diretores da Entidade.
§5.º - As convocações serão feitas com antecedências de três dias no mínimo por meio de Editais, publicados em jornal local e/ou por circulares da Entidade a todas as demais entidades estudantis.
SEÇÃO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE MOVIMENTO ESTUDANTIL (CMME)
Art. 20.º - O Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME) é o segundo maior fórum de decisão da Entidade, subordinado somente ao Congresso Municipal dos Estudantes, única instancia da Entidade com poderes para ratificar ou retificar as decisões tomadas no âmbito do CMME, e é o fórum onde são representados os Grêmios Estudantis e os representantes oficiais das escolas de ensino maternal e de 1ª a 4ª séries.
Art. 21.º - Os Grêmios e os representantes oficiais referidos no art. anterior, devem eleger em reunião de Diretoria os estudantes (titular e suplente) que irão representar os estudantes de sua escola, podendo ser os mesmos membros ou não da Diretoria.
§1°. - Compete ao Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME), por delegação expressa do presente Estatuto, decidir e regulamentar questões que não foram decididas e regulamentadas pelo Congresso Municipal dos Estudantes.
§2.º - Das decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Municipal de Movimento Estudantil (CMME), no prazo de 15 (quinze) dias poderá ser apresentado recurso fundamentado ao Congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral), que decidirá por maioria simples pela manutenção ou reforma da decisão tomada pelo Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME).
SEÇÃO III – DA DIRETORIA
Art. 22.º - A Diretoria será eleita em Eleições Diretas e terá mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único: A Diretoria será composta pelos seguintes Diretores:
I- Presidente;
II- I Vice – Presidente;
III- I I Vice – Presidente;
IV- Secretário Geral;
V- 1.º Secretário;
VI- Diretor Geral de Finanças;
VII- I Diretor de Finanças;
VIII- Diretor Especial de Assistência Estudantil e de Políticas Educacionais;
IX- I Diretor Especial de Assistência Estudantil e de Políticas Educacionais;
X- Diretor Geral de Formação Política e Social;
XI-I Diretor de Formação Política e Social;
XII- Diretor Geral de Comunicação e Propaganda;
XIII- I Diretor de Comunicação e Propaganda;
XIV- Diretor Geral de Cultura;
XV- I Diretor de Cultura;
XVI- Diretor Geral de Relações Publicas/ Cidade;
XVII- I Diretor de Relações Publicas/ Cidade;
XVIII- Diretor Geral de Relações Publicas/ Campo;
XIX- I Diretor de Relações Publicas/ Campo;
XX- Diretor Geral de Desporto e Lazer;
XXI-I Diretor de Desporto e Lazer;
XXII- Diretor Geral de Saúde e Meio Ambiente;
XXIII- Diretor de Saúde e Meio Ambiente;
XXIV- Diretora de Feminismo;
XXV- Diretor de GLBT;
XXVI - Diretor Especial de Assuntos Indígenas;
Parágrafo único: não é vedada a criação de outros cargos diretivos desde que comprovada e justificada a necessidade do(s) mesmo(s).
Art. 23.º - Compete a Diretoria da UNEMAR:
I- Orientar e dirigir as atividades dos estudantes de acordo com esse Estatuto e com as resoluções emanadas em Congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral) e do Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME).
II- Apresentar no Congresso Municipal dos Estudantes e ao Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME), anualmente, o seu relatório de atividades e prestação de contas.
Art. 24.º - Compete ao Presidente:
I- Representar a Entidade e os Estudantes de Marabá, judicialmente e extrajudicialmente junto a toda e qualquer autoridade, instancia ou tribunal para defender os interesses da Entidade ou dos Estudantes de Marabá, na forma deste Estatuto;
II- Assumir compromisso de caráter financeiro, assinar contratos e movimentar conta bancaria conjuntamente com o Secretário Geral de Finanças ou 1.º Secretário de Finanças da Entidade.
Art. 25.º - Compete aos Vices Presidentes:
I- Acompanharem projetos e processos realizados pela UNEMAR;
II- Prestarem de modo geral a sua colaboração ao Presidente;
III- Substituírem o Presidente quando o mesmo não estiver presente, e sucede – lo quando o seu cargo estiver em vago (vacância).
Art. 26 – Compete ao Diretor Geral de Finanças:
I- Ter sob seu controle os bens materiais da UNEMAR;
II- Receber juntamente com o Presidente, em nome da Diretoria, as verbas, doações, subvenções e contribuições que sejam destinadas a UNEMAR;
III- Conservar em depósito os saldos de caixa da UNEMAR, que somente poderão ser movimentados com assinatura conjunta do Presidente;
IV- Ter sob sua guarda os livros contábeis da Entidade.
Parágrafo Único: Os cheques emitidos conterão necessariamente as assinaturas do Presidente e do Secretário Geral Finanças da Entidade, conforme cadastro na Unidade Bancária.
Art. 27 - Compete ao 1. ºDiretor de Finanças:
I- Acompanhar projetos e processos realizados pela UNEMAR:
II- Prestar de modo geral a sua colaboração ao Secretário Geral de Finanças;
III- Substituir o Secretário Geral de Finanças, quando o mesmo não estiver presente, e sucede– lo quando o seu cargo estiver em vago (vacância).
Art. 28.º - Compete ao Secretário Geral:
I- Secretariar as reuniões da Diretoria, do Congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral) ou Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME), lavrando as respectivas atas e enviando – as ao cartório para registro;
II- Manter o livro de atas sob sua guarda;
III- Manter os documentos de filiação de Grêmios e Diretórios ou Centros Acadêmicos à UNEMAR sob sua guarda.
Art. 29.º - Compete ao 1.º Secretário:
I- Acompanhar projetos e processos realizados pela UNEMAR;
II- Prestar de modo geral a sua colaboração ao Secretário Geral;
III- Substituir o Secretário Geral quando o mesmo não estiver presente e sucede-lo quando o seu cargo estiver em vago (vacância).
Art. 30.º - Compete ao Diretor Geral de Cultura e I Diretor de Cultura:
I- Promoverem a realização de Shows, exposições, recitais, concursos, palestras e outras atividades de natureza cultural;
II- Manterem relações com Entidades Culturais.
III- Organizarem junto às Secretarias de Relações Públicas Cidade/ Campo festas e passeios promovidas pela UNEMAR;
IV- E ao I Secretário de Cultura assumir a Secretaria de Cultura da UNEMAR quando preciso.
Art. 31.º - Compete ao Diretor Geral de Desporto e Lazer e ao Iº Diretor de Desporto e Lazer:
I- Coordenarem e orientar as atividades esportivas dos Estudantes;
II- Incentivarem a Pratica de esportes, organizando campeonatos e similares.
III- Manterem relações com entidades ligadas direta ou indiretamente ao esporte;
Art. 32.º - Compete aos Secretario Geral de Comunicação e Propaganda e I Secretario de Comunicação e Propaganda;
I- Responderem pela comunicação da Diretoria com os Estudantes, Grêmios e Comunidade;
II- Manterem os estudantes de Marabá informados dos fatos de interesses dos estudantes e do Movimento Estudantil como um todo;
III- Editarem o Órgão oficial da UNEMAR.
Art. 33.º - Compete ao Diretor Especial de Assistência Estudantil e de Políticas Educacionais bem como ao I Diretor Especial de Assistência Estudantil e de Políticas Educacionais;
I – Defenderem e assegurar todos os direitos estudantis;
II - Promoverem plenárias, conferências, palestras e similares sobre a educação, abordando principalmente e de modo sistemático o que diz as diretrizes e bases da Educação Nacional;
III- Representarem em juízo e junto aos órgãos ligados à Educação qualquer estudante ou grupo vítima de discriminação ou injúria praticada por qualquer indivíduo dentro ou fora da escola;
IV- Promoverem meios que possibilitem aos estudantes discernir sobre que carreira seguir, assim como o conhecimento e a prática do exercício da Cidadania;
V- Serem porta- voz dos estudantes com a UNEMAR;
VI- Lutarem pela qualidade de vida dos estudantes desenvolvendo campanhas sobre drogas, sexualidade, DST, preservação do Meio Ambiente, respeito à vida humana;
VII- Desenvolverem pesquisas, exposições, fóruns, palestras e eventos que complementem as disciplinas dadas em sala de aula;
VII – Buscarem parcerias junto aos órgãos ligados direta ou indiretamente à Educação, apresentando ou desenvolvendo projetos que visem à melhoria contínua da Educação e capacitação profissional;
VIII- Medirem as relações entre estudantes, professores e diretores, propondo avaliação de curso e auto-avaliação dos estudantes;
IX- Participarem de todo e qualquer evento promovido em favor da Educação;
Art. 34.º - Compete aos  Diretores  Geral de Relações Publicas/ Cidade e I Diretor de Relações Publicas/ Cidade e aos Diretores Geral de Relações Publicas/ Campo e I Diretor de Relações Publicas/ Campo, dentro de suas áreas de atuação;
I- Coordenarem o serviço de Relações Públicas da UNEMAR na zona urbana e rural de Marabá;
II- Estabelecerem parcerias com organizações da Comunidade, propondo e realizando atividades comprometidas com o bem estar social dos estudantes e da comunidade;
IV- Promoverem palestras sobre carreiras profissionais e diversos outros temas e campanhas, como do agasalho, reciclagem de lixo, etc.;
V- Organizarem junto a Secretaria de Cultura festas e passeios promovidos pela UNEMAR;
VI- Zelarem pelo bom relacionamento da UNEMAR com as demais entidades estudantis, com a Escola e com a comunidade.
Art. 35.º - Compete ao Diretor Geral de Saúde e Meio Ambiente e Iº Diretor de Saúde e Meio Ambiente;
I- Promoverem a realização de palestras, exposições e fóruns sobre saúde e meio ambiente;
II– Manterem relação com entidades de saúde e meio ambiente;
III- Incentivarem hábitos de higiene e conservação do ambiente escolar e da cidade;
IV- E especificamente ao I Secretário de Saúde e Meio Ambiente assumir a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente da UNEMAR quando preciso.
Art. 36.º - Compete ao Diretor Geral de Formação Política e Social;
I – Coordenar as Políticas Públicas de Juventude da UNEMAR;
II- Promover reflexões sociais e políticas na vida dos estudantes;
III- Promover estudos sobre os diversos tipos de política;
II- Contribuir com debates sobre regimes políticos e sociais;
Art. 37.º - Compete a Diretora de Feminismo;
I- Promover debates, seminários e outros eventos sobre a sua área de atuação;
II – Lutar contra a descriminalização das mulheres e pela organização das mesmas;
Art. 38.º - Compete ao Diretor de GLBT;
I - Promover debates, seminários e outros eventos sobre a sua área de atuação;
II - Lutar contra a descriminalização do homossexualismo e pela organização dos atingidos;
Art. 39º. - - Compete ao Diretor de Assuntos Indígenas;
I - Promover debates, seminários e outros eventos sobre a sua área de atuação;
II - Lutar contra a descriminação indígena e pela ampliação da participação dos povos indígenas nos fóruns de decisão na sociedade;
Art. 40.º - A Diretoria Executiva poderá constituir cargos de assessoria, sem remuneração, quando ocupados por associados da UNEMAR, na forma do presente Estatuto, no caso do quadro associativo não contemplar a existência de profissionais habilitados para tal, a UMNEMAR, efetuará a contratação fora do quadro associativo, de pessoal técnico, sem desconsiderar as convenções da OIT, da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho, específicos para o bom desempenho de suas atividades e atribuições, sempre visando à defesa e os interesses da UNEMAR e dos seus associados.
Art. 41.º - Poderá ser objeto de destituição aquele membro da Diretoria que sem justificativa plausível, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas, Ordinárias ou Extraordinárias.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 42.º - O Conselho Fiscal será constituído por 05 (cinco) Membros e seus respectivos suplentes, eleitos pelo Congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral) ou excepcionalmente pelo CMME.
§ 1.º - O Mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 2.º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 43.º - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar os livros de escrituração da UNEMAR;
II- Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Entidade;
III- Requisitar ao Secretário Geral de Finanças, a qualquer tempo, documentações comprobatórias das operações econômicas – financeiras realizadas pela UNEMAR;
IV- Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V- Convocar extraordinariamente, o Conselho Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral).
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir – se – a ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que necessário.
CAPITULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I: Das Convocações e Época
Artigo 44º - As eleições serão realizadas em um dia útil, das 9h às 22h.
Artigo 45º - As eleições serão convocadas e regulamentadas na forma estatutária por uma Comissão Eleitoral, convocada pela diretoria, composta por 15 (quinze) estudantes, os quais não poderão ser candidatos.
Artigo 46º- A Comissão Eleitoral deverá ser formada até 30 (trinta) dias antes da eleição;
Artigo 47º-As eleições deverão ser convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência à data fixada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 48º-A convocação será feita mediante ampla divulgação através de jornais, editais, boletins, internet, cartazes, etc.
Artigo 49º-Caberá à comissão fixar a data das eleições, preferencialmente no terceiro mês do segundo semestre letivo do ano letivo.
Artigo 50º-No prazo de 15 (quinze) dias antes do dia fixado para a eleição, uma comissão de ¼ (um quarto) dos estudantes em dias com suas obrigações estatuarias poderão requerer formalmente a convocação de Assembléia para modificação da comissão eleitoral e data da eleição.
Seção II: Dos Eleitores e Candidatos
Artigo 51º- São eleitores todos os estudantes regularmente matriculados nas entidades de ensino de Marabá, onde haja organizadas entidades estudantis.
Artigo 52º - A carteira de estudante ou o comprovante de matrícula constituem prova de identidade eleitoral.
Artigo 53º - Poderão concorrer às eleições todos os estudantes regularmente matriculados nas entidades de ensino do município desde que tenha no mínimo 14 anos completos, sendo que obrigatoriamente os candidatos a cargos executivos não poderão ter menos de 18 anos e todos tem que estarem em dias com suas obrigações estatuarias e tenha no mínimo seis meses de sócio.
Artigo 54º- As inscrições para as eleições dar-se-ão sob a forma de chapas.
Artigo 55º- Só poderão concorrer as chapas que preencherem os seguintes requisitos:
I.  Sejam completas, com pelo menos 1 (um) integrante em cada diretoria;
II. Apresentarem plataforma que não contrarie os princípios e finalidades da UNEMAR;
Artigo 56º - Só poderão concorrer às eleições as chapas registradas junto à Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições.
Artigo 57º- O registro dar-se-á mediante requerimento que contenha:
I. O nome da chapa;
II. Os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos;
III. A assinatura e o número de matricula dos candidatos;
IV. Apresentação e resumo da plataforma;
V. Apresentação do comprovante de matrícula de cada integrante da chapa.
Artigo 58º- As chapas podem requerer intervenção, nesse caso, uma reunião geral será convocada em até no máximo 48 horas após o término das inscrições para deliberarem sobre os recursos.
Artigo 59º - A votação deverá ser feita nas dependências de cada escola, em que haver entidades estudantis, por sufrágio direto e secreto.
1º É vetado o voto por procuração.
Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas.
Artigo 60º - Os trabalhos eleitorais serão exercidos por representação credenciada pela Comissão Eleitoral e 1 (um) fiscal indicado por cada chapa, por urna.
Artigo 61º - A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 62º- A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado por cada chapa.
Artigo 63º - A contagem dos votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver maioria dos votos.
Artigo 64º - Caso a soma dos votos nulos e brancos sejam superiores ao total de votos dados à chapa mais votada as eleições serão declaradas nulas, sendo convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 65º - A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral, cabendo recurso de suas decisões ao congresso.
Artigo 66º- A chapa eleita para a Diretoria da UNEMAR será empossada por ata da Comissão Eleitoral em até 10 (dez) dias após as eleições.
CAPITULO VII – DO PATRIMÔNIO
Art. 67.º - O patrimônio da UNEMAR será constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, pelos títulos de renda de qualquer natureza, pelas contribuições, repasses de carteira de estudantes a ela destinados, doações, valores ou direitos que, a qualquer título, venham a ser adquiridos ou recebidos.
Art. 68.º - A receita é ordinária e extraordinária. A ordinária compreende as contribuições, correção monetária, juros e dividendos oriundos de títulos e taxas previstos no Estatuto, ou autorizados pela Assembléia Geral Extraordinária. A receita extraordinária compreende as subvenções e liberações aceitas.
Art. 69.º - As contribuições mensais devidas pelos Membros corresponderão a R$ 2,00(dois reais).
Art. 70.º - Em caso de dissolução da UNEMAR, o seu patrimônio, será destinado a Entidades congêneres, conforme decisão tomada pelo Congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral) que decidir pela dissolução da Entidade, ou pela Diretoria da Entidade se assim decidir o Congresso Municipal dos Estudantes.
CAPITULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 71.º - A prestação de contas da UNEMAR observará no mínimo:
I- Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II- A publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando as à disposição para o exame de qualquer estudante regulamente matriculado e em dias com suas obrigações estatutárias;
III- A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único, do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPITULO IX – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO
Art. 72.º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado no Congresso Municipal dos Estudantes, com a votação de 2/3 (dois terços) dos estudantes presentes.
CAPITULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73º- Toda resolução tomada em desacordo com o presente Estatuto será nula de pleno direito.
Art.74.º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, e referendados pelo Congresso Municipal dos Estudantes (Assembléia Geral), ou pelo Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME).
Parágrafo Único: No caso de ser provocada para deliberar sobre os casos previstos no “caput” do presente artigo, poderá o Conselho Municipal de Movimento Estudantil (CMME) deliberar e resolver sobre a questão independentemente do “referendum” do Congresso Municipal de Estudantes (Assembléia Geral), cabendo, todavia, recurso no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão tomada para o CMME, que então decidirá sobre a matéria.
Art. 75.º - Os Membros da UNEMAR não respondem pelas obrigações contraídas em nome da Entidade, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Art. 76.º - A Entidade somente poderá ser dissolvida por deliberação em Congresso Municipal de Estudantes (Assembléia Geral) especifico por 3 /4 (Três quartas) partes dos estudantes presentes.
Art. 77.º - A Entidade não poderá ser dissolvida em caso de renuncia parcial ou coletiva dos membros da Diretoria e em caso de óbito; na ocorrência de tais fatos ocorram, fica eleito o Congresso especifico que deve deliberar sobre o mesmo e/ou até eleger Diretoria provisória, até que se realizem novas eleições Diretas.
Art. 78.º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Marabá - PA, 01 de Março de 2013.